{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9633,"origem":"stj","sha256_origem":"23c67d946a6f825b73bf37102e2255a2e1316cb126ac38d838c786c4b2a9b545","registro_original":{"id_fonte":"000823459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1346602","numero_registro":"201202051878","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nDESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL\nNO RE N. 593.068/SC. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, de maneira excepcional, admite o\nmanejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação\nfirmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente:\nEDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, DJe de 29/5/2013.\n2. Entendia o STJ ser devida a incidência de contribuição\nprevidenciária sobre a gratificação natalina, por possuir esta verba\ncaráter permanente, integrando o conceito de remuneração, conforme\njulgamento realizado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C\ndo CPC/1973. Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de\nrepercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária\nrealizada em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário n.\n593.068/SC (DJe de 22/3/2019), pacificou a tese de que \"não incide\ncontribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos\nproventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de\nférias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de\ninsalubridade\".\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao recurso especial da entidade de  representação,\ndeclarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre os\nvalores recebidos a título de gratificação natalina pelos servidores\npúblicos associados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos\nde declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao\nrecurso especial do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade\nFederal do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b8fdca6a184d29134ae140f2809e8493f954406b6d4c6f254902a11aee87c7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
