# Registro público: STJ — 1346602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23c67d946a6f825b73bf37102e2255a2e1316cb126ac38d838c786c4b2a9b545

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL
NO RE N. 593.068/SC. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de maneira excepcional, admite o
manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação
firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente:
EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe de 29/5/2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Entendia o STJ ser devida a incidência de contribuição
previdenciária sobre a gratificação natalina, por possuir esta verba
caráter permanente, integrando o conceito de remuneração, conforme
julgamento realizado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973. Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária
realizada em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
593.068/SC (DJe de 22/3/2019), pacificou a tese de que "não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de
férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
insalubridade".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial da entidade de  representação,
declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores recebidos a título de gratificação natalina pelos servidores
públicos associados.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL
NO RE N. 593.068/SC. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de maneira excepcional, admite o
manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação
firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente:
EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe de 29/5/2013.
2. Entendia o STJ ser devida a incidência de contribuição
previdenciária sobre a gratificação natalina, por possuir esta verba
caráter permanente, integrando o conceito de remuneração, conforme
julgamento realizado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973. Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária
realizada em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
593.068/SC (DJe de 22/3/2019), pacificou a tese de que "não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de
férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
insalubridade".
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial da entidade de  representação,
declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores recebidos a título de gratificação natalina pelos servidores
públicos associados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
