{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96330,"origem":"stj","sha256_origem":"f4a9010516807a7caa728e2c7f52003dd8aa6aeaf227de4bef7b31923773fad6","registro_original":{"id_fonte":"000910504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848644","numero_registro":"202100597383","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA\nCUMULAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO E DE PROCURADOR JURÍDICO\nMUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E ELEMENTO\nSUBJETIVO AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.1. \"É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva\npara a tipificação dos atos de improbidade administrativa,\nexigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do\nelemento subjetivo - DOLO\" (Tema 1199 da Repercussão Geral).\n2. \"As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei\n8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa\npraticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado\" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,\nrelator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,\njulgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).3. \"A conduta de frustrar a\nlicitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente,\ntipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a\nredação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever\nexclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda\npatrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao\nerário\"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).\n4. Caso em que o autor da ação, em seu recurso especial, não indica\nqual seria a conduta dolosa praticada pelos réus, qual o efetivo\nprejuízo que teria sido causado ao erário, nem traz narrativa capaz\nde indicar em qual dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992 seria\nenquadrado o ato impugnado.5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e172a88e4c6a310336e9ec5e7d14f6e4fcbdd1c4e55e60f5de9bb375e663d7df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
