# Registro público: STJ — 1848644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4a9010516807a7caa728e2c7f52003dd8aa6aeaf227de4bef7b31923773fad6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA
CUMULAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO E DE PROCURADOR JURÍDICO
MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E ELEMENTO
SUBJETIVO AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,
relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).3. "A conduta de frustrar a
licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente,
tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a
redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever
exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda
patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao
erário"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que o autor da ação, em seu recurso especial, não indica
qual seria a conduta dolosa praticada pelos réus, qual o efetivo
prejuízo que teria sido causado ao erário, nem traz narrativa capaz
de indicar em qual dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992 seria
enquadrado o ato impugnado.5. Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA
CUMULAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO E DE PROCURADOR JURÍDICO
MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E ELEMENTO
SUBJETIVO AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral).
2. "As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,
relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).3. "A conduta de frustrar a
licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente,
tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a
redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever
exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda
patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao
erário"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
4. Caso em que o autor da ação, em seu recurso especial, não indica
qual seria a conduta dolosa praticada pelos réus, qual o efetivo
prejuízo que teria sido causado ao erário, nem traz narrativa capaz
de indicar em qual dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992 seria
enquadrado o ato impugnado.5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
