# Registro público: STJ — 2531184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6ec7b4c45f72828dea44d1ab63874e7eb92e79eeeb319d3ccef4937ff30269c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM DÉBITO DA FAZENDA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO ÂMBITO DESTA CORTE.  DIREITO AUTÔNOMO DO
PROCURADOR.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido destoa dos recentes precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, que, após o julgamento da ADI 6.053/DF, passou
a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que os
honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda
Pública, constituem direito autônomo do procurador público, porque
integram o seu patrimônio particular, portanto não pode haver
compensação.
- **Item 2 (texto oficial):** Os precedentes anexados pelo agravante em seu recurso se mostram
desatualizados perante o novo entendimento firmado por ambas as
Turmas de Direito Público que compõem a Primeira Seção do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM DÉBITO DA FAZENDA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO ÂMBITO DESTA CORTE.  DIREITO AUTÔNOMO DO
PROCURADOR.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido destoa dos recentes precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, que, após o julgamento da ADI 6.053/DF, passou
a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que os
honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda
Pública, constituem direito autônomo do procurador público, porque
integram o seu patrimônio particular, portanto não pode haver
compensação.
2. Os precedentes anexados pelo agravante em seu recurso se mostram
desatualizados perante o novo entendimento firmado por ambas as
Turmas de Direito Público que compõem a Primeira Seção do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
