{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96333,"origem":"stj","sha256_origem":"47899593962bdc55714fb6838c154a2c9715cdfc0ddfdaf1986657ce1f8d96e5","registro_original":{"id_fonte":"000910579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"37135","numero_registro":"201200266109","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE\nSERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE NOTAS E DE REGISTRO. PERDA DO\nOBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ORAL E PSICOTÉCNICO. EDITAL\n6/2009 EM OBSERVÂNCIA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À\nLEI FEDERAL 8.935/1994. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.\n1. O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 16 da Lei Federal 8.935/1994, que\nprevia a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o\npreenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel.\nMin. Rosa Weber, julgado em 4/9/2023).\n2. No julgamento da ADPF 209, o STF declarou não recepcionados pela\nConstituição os §§ 2º, 4º, 5º e 6º e caput do art. 10 da Lei\nComplementar paulista 539/1988, fixando tese no sentido de ser\n\"incompatível com a Constituição Federal de 1988 - por violar a\ncompetência da União para definir os princípios básicos a serem\nseguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988,\nart. 236) - norma estadual que objetiva regulamentar a forma de\nprovimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do\nconcurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios\". (STF.\nPlenário. ADPF 209/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em\n3/5/2023).\n3. É entendimento pacificado no STJ que o término do prazo de\nvalidade de um concurso público não resulta na perda do objeto, caso\nainda esteja pendente o julgamento de mandado de segurança que\nbusca reconhecer a ilegalidade do edital.\n4. Tampouco ocorre a perda do objeto diante da declaração de\ninconstitucionalidade e da não recepção de normas cuja aplicação se\nrequer na ação mandamental, uma vez que o writ impugna a validade do\nedital, inclusive quanto às matérias a serem cobradas nas\navaliações.\n5. A CF/1988, em seu art. 236, § 3º, instituiu o sistema atual de\ndelegação de serviços notariais e de registros públicos, prevendo a\nnecessidade de concurso público de provas e títulos para a remoção e\no ingresso no serviço notarial e de registros, norma\nreconhecidamente autoaplicável.\n6. Ao julgar a ADI 4.300, o STF reconheceu a constitucionalidade da\nResolução n. 81/2009 do CNJ, que também tratou sobre os concursos\npúblicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas\ne de Registro (STF. Info 1144. Plenário. ADI 4.300/DF, Rel. Min.\nDias Toffoli, julgado em 07/8/2024).\n7. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as\ncondições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o\nPoder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do\ncertame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a\ntempo e modo pela parte interessada, não há ilegalidade em sua fiel\nobservância pela Administração.\n8. Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao\nrecurso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236_par3","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008935 ANO:1994\n        ART:00016","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00236 PAR:00003","LEG:EST LCP:000539 ANO:1988 UF:SP\n        ART:00010 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004\n        PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED RES:000081 ANO:2009\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO -\nNORMA ESTADUAL)\n   STF - [[ADPF 209]]\n(AVALIAÇÃO DE TÍTULO SEM CONCURSO - VAGAS POR REMOÇÃO)\n   STF - [[ADC 14]], INFORMATIVO 1106\n(CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS E TÍTULOS - OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE\nNOTAS E DE REGISTRO)\n   STF - [[ADI 4300]]\n(CONCURSO PÚBLICO - RESULTADO FINAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA\nDO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68327>>-PR, <<AgInt no RMS 47211>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f9239ed188294b11c18af8504f19b9ccd0c13daa104c2317b753e1273eebd164","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
