# Registro público: STJ — 37135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47899593962bdc55714fb6838c154a2c9715cdfc0ddfdaf1986657ce1f8d96e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE NOTAS E DE REGISTRO. PERDA DO
OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ORAL E PSICOTÉCNICO. EDITAL
6/2009 EM OBSERVÂNCIA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À
LEI FEDERAL 8.935/1994. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a
inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Federal 8.935/1994, que
previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o
preenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 4/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da ADPF 209, o STF declarou não recepcionados pela
Constituição os §§ 2º, 4º, 5º e 6º e caput do art. 10 da Lei
Complementar paulista 539/1988, fixando tese no sentido de ser
"incompatível com a Constituição Federal de 1988 - por violar a
competência da União para definir os princípios básicos a serem
seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988,
art. 236) - norma estadual que objetiva regulamentar a forma de
provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do
concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios". (STF.
Plenário. ADPF 209/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
3/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento pacificado no STJ que o término do prazo de
validade de um concurso público não resulta na perda do objeto, caso
ainda esteja pendente o julgamento de mandado de segurança que
busca reconhecer a ilegalidade do edital.
- **Item 4 (texto oficial):** Tampouco ocorre a perda do objeto diante da declaração de
inconstitucionalidade e da não recepção de normas cuja aplicação se
requer na ação mandamental, uma vez que o writ impugna a validade do
edital, inclusive quanto às matérias a serem cobradas nas
avaliações.
- **Item 5 (texto oficial):** A CF/1988, em seu art. 236, § 3º, instituiu o sistema atual de
delegação de serviços notariais e de registros públicos, prevendo a
necessidade de concurso público de provas e títulos para a remoção e
o ingresso no serviço notarial e de registros, norma
reconhecidamente autoaplicável.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao julgar a ADI 4.300, o STF reconheceu a constitucionalidade da
Resolução n. 81/2009 do CNJ, que também tratou sobre os concursos
públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas
e de Registro (STF. Info 1144. Plenário. ADI 4.300/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 07/8/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as
condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o
Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do
certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a
tempo e modo pela parte interessada, não há ilegalidade em sua fiel
observância pela Administração.
- **Item 8 (texto oficial):** Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao
recurso.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE NOTAS E DE REGISTRO. PERDA DO
OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ORAL E PSICOTÉCNICO. EDITAL
6/2009 EM OBSERVÂNCIA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À
LEI FEDERAL 8.935/1994. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
1. O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a
inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Federal 8.935/1994, que
previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o
preenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 4/9/2023).
2. No julgamento da ADPF 209, o STF declarou não recepcionados pela
Constituição os §§ 2º, 4º, 5º e 6º e caput do art. 10 da Lei
Complementar paulista 539/1988, fixando tese no sentido de ser
"incompatível com a Constituição Federal de 1988 - por violar a
competência da União para definir os princípios básicos a serem
seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988,
art. 236) - norma estadual que objetiva regulamentar a forma de
provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do
concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios". (STF.
Plenário. ADPF 209/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
3/5/2023).
3. É entendimento pacificado no STJ que o término do prazo de
validade de um concurso público não resulta na perda do objeto, caso
ainda esteja pendente o julgamento de mandado de segurança que
busca reconhecer a ilegalidade do edital.
4. Tampouco ocorre a perda do objeto diante da declaração de
inconstitucionalidade e da não recepção de normas cuja aplicação se
requer na ação mandamental, uma vez que o writ impugna a validade do
edital, inclusive quanto às matérias a serem cobradas nas
avaliações.
5. A CF/1988, em seu art. 236, § 3º, instituiu o sistema atual de
delegação de serviços notariais e de registros públicos, prevendo a
necessidade de concurso público de provas e títulos para a remoção e
o ingresso no serviço notarial e de registros, norma
reconhecidamente autoaplicável.
6. Ao julgar a ADI 4.300, o STF reconheceu a constitucionalidade da
Resolução n. 81/2009 do CNJ, que também tratou sobre os concursos
públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas
e de Registro (STF. Info 1144. Plenário. ADI 4.300/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 07/8/2024).
7. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as
condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o
Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do
certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a
tempo e modo pela parte interessada, não há ilegalidade em sua fiel
observância pela Administração.
8. Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao
recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236_par3, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO -
NORMA ESTADUAL)
   STF - [[ADPF 209]]
(AVALIAÇÃO DE TÍTULO SEM CONCURSO - VAGAS POR REMOÇÃO)
   STF - [[ADC 14]], INFORMATIVO 1106
(CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS E TÍTULOS - OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE
NOTAS E DE REGISTRO)
   STF - [[ADI 4300]]
(CONCURSO PÚBLICO - RESULTADO FINAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA
DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 68327>>-PR, <<AgInt no RMS 47211>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
        ART:00016
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00236 PAR:00003
- LEG:EST LCP:000539 ANO:1988 UF:SP
        ART:00010 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
        PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED RES:000081 ANO:2009
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art236_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8935%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 75931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109198/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 47449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1796/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 47899593962bdc55714fb6838c154a2c9715cdfc0ddfdaf1986657ce1f8d96e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

