{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96334,"origem":"stj","sha256_origem":"16b1f9a5ba3063d60eefb371bb3f6d96734960e0e06f7b8685f8751f425f732f","registro_original":{"id_fonte":"000910684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894836","numero_registro":"202101401505","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRECEBIMENTO DA INICIAL. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA\nUTILIZAÇÃO PARA FINS PARTICULARES DE VEÍCULO APREENDIDO E CEDIDO\nPARA A AUTORIDADE POLICIAL LOCAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.\nUTILIZAÇÃO DO VEÍCULO JUSTIFICADA. MAGISTRADO EM SITUAÇÃO DE RISCO.\nRECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO FUNCIONAL NA ESFERA\nADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem trata-se de ação em que se pretende a condenação por\nato de improbidade administrativa, envolvendo a utilização de\nveículo apreendido e abastecimento de veículo particular com verba\npública. No Tribunal a quo, a sentença de rejeição da petição\ninicial, foi confirmada em reexame necessário, com base na ausência\nde indícios suficientes de ato de improbidade e na prescrição\nparcial (fls. 7231-7252).\nII - Ameaças ao magistrado de primeiro grau e seus familiares pela\nrelevante atuação na frente de operação que desbaratou organização\ncriminosa especializada no roubo de cargas e caminhões. Veículo\napreendido judicialmente e cedido para Polícia Civil do Estado pode,\nnessas circunstâncias, ser utilizado para garantir a segurança\npessoal do magistrado, sem que ocorra qualquer ilegalidade na\nmedida.\nIII - Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.  O agravo\ninterno foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso\nespecial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na\npetição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\nforam objeto de análise na decisão recorrida.\nIV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVI - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente\nna petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte\nde origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na\nCorte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que\no art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento\ndas alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c7f7d69dda7fa98d5a881d4e0cf5e0600d7df485f22c23efe77a576c197db8f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
