{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96337,"origem":"stj","sha256_origem":"aeb971323ab5863382e3d3c7d70f4a53148406b19acf03df7a40f69b08f8da12","registro_original":{"id_fonte":"000910687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2778976","numero_registro":"202404029329","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação\nanulatória cumulada com declaratória, indeferiu tutela de urgência.\nNo Tribunal de origem, a decisão foi reformada para suspender a\nexigibilidade das Taxas de Incêndio referentes aos imóveis de\npropriedade da filial da agravante até o julgamento definitivo da\nlide. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente\nagravo interno pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que\nconheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria\nque não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso\nespecial.\nII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nV - Quanto à matéria constante nos arts. 948 e 949, do CPC/2015,\nverifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as\nquestões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,\nincide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno,\nque a falta de exame de questão constante de normativo legal\napontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza,\npor si só, omissão quando a questão é afastada de maneira\nfundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo\nSodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de\nforma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão\napresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 4/12/2024, DJE de 9/12/2024. AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. REsp n.\n1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.\nVI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85def900eb9bb3e73ba483b93be8cabbfabb942c4405aba67a324702623f8c67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
