# Registro público: STJ — 1097411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73f55d4335992a3c8ac00670885a3c8af29ea9615dd017bc94cab977e70ff167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. CONSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que a Corte de origem, embora tenha reconhecido que a
área objeto da ação esteja situada em área de preservação
permanente, mitigou a proteção ao meio ambiente, ao entender serem
inaplicáveis as distâncias mínimas definidas pelo Código Florestal
entre construções e margens de rios, por se tratar de área urbana.
- **Item 2 (texto oficial):** Entendimento que diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a
qual a existência de situação de urbanização consolidada em área de
preservação permanente não exime o réu de recompor o meio ambiente.
Restabelecimento da sentença que julgou procedentes os pedidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. CONSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que a Corte de origem, embora tenha reconhecido que a
área objeto da ação esteja situada em área de preservação
permanente, mitigou a proteção ao meio ambiente, ao entender serem
inaplicáveis as distâncias mínimas definidas pelo Código Florestal
entre construções e margens de rios, por se tratar de área urbana.
2. Entendimento que diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a
qual a existência de situação de urbanização consolidada em área de
preservação permanente não exime o réu de recompor o meio ambiente.
Restabelecimento da sentença que julgou procedentes os pedidos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
