{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96341,"origem":"stj","sha256_origem":"8c517f46a3bb93751cf7af5b905d870dbbd7b8cff75c2977ac0051f29c30809b","registro_original":{"id_fonte":"000910809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177661","numero_registro":"202403978216","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO HÁ\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL\nPREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 DÁ-SE COM A CIÊNCIA DA\nFAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS\nPENHORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de\npré-executividade, sob o fundamento da não ocorrência da prescrição\nintercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de\ninstrumento.\nII - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que a agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação\npelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão,\nconfiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp\nn. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.\nIII - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de\norigem entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, uma\nvez que o prazo nem mesmo teria iniciado. O entendimento do\nTribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, que, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS,\nsubmetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas n.\n566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo\nprescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a\nciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou\nde bens penhoráveis, conforme ementa do julgado. Nesse sentido: REsp\nn. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.\nIV - Ademais, verifica-se que a irresignação do agravante, acerca de\no Estado de Minas Gerais, não promoveu qualquer diligência útil\npara obter a satisfação do crédito exequendo, vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório\nconstante dos autos, decidiu que não houve inércia na atuação da\nFazenda Pública. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar\nos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c76aeb1e593a60b537c6ecb3c3dd0b6904208ed4b85665018d978a677dbf336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
