# Registro público: STJ — 2177661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c517f46a3bb93751cf7af5b905d870dbbd7b8cff75c2977ac0051f29c30809b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 DÁ-SE COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento da não ocorrência da prescrição inter…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO HÁ
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 DÁ-SE COM A CIÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS
PENHORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de
pré-executividade, sob o fundamento da não ocorrência da prescrição
intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de
instrumento.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação
pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão,
confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp
n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.
III - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, uma
vez que o prazo nem mesmo teria iniciado. O entendimento do
Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, que, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS,
submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas n.
566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo
prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a
ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou
de bens penhoráveis, conforme ementa do julgado. Nesse sentido: REsp
n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.
IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do agravante, acerca de
o Estado de Minas Gerais, não promoveu qualquer diligência útil
para obter a satisfação do crédito exequendo, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, decidiu que não houve inércia na atuação da
Fazenda Pública. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar
os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
