# Registro público: STJ — 2751360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd0173db9ae02dc5460a57a8458cd1065e22084b8db0e1e1f176de2d518bf6bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao decidir sobre a metodologia utilizada para o cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP, a Corte a quo, com base no acervo
fático-probatório dos autos, entendeu que a parte não trouxe provas
que comprovassem fatos constitutivos do seu direito alegado. Rever
tal conclusão implicaria em necessário reexame do conjunto de provas
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que a
discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao
SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho eminentemente
constitucional. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
2. Ao decidir sobre a metodologia utilizada para o cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP, a Corte a quo, com base no acervo
fático-probatório dos autos, entendeu que a parte não trouxe provas
que comprovassem fatos constitutivos do seu direito alegado. Rever
tal conclusão implicaria em necessário reexame do conjunto de provas
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que a
discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao
SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho eminentemente
constitucional. Precedentes.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
