# Registro público: STJ — 2707991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32ff8955d0e752905fa71cc6a77669561fc980a9881abca4f4342d3fb63535f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022,
INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO COM
BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE
SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação ordinária ajuizada por Glauco Santos Silva contra
a União, visando o deferimento do ato de reforma militar, com o
pagamento de vantagens requeridas e derivadas do soldo, bem como
danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu
parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo seu
direito à reforma militar e à isenção de IRPF, com base na
comprovação de incapacidade total e permanente para o serviço
castrense, decorrente de acidente em serviço, conforme laudo
pericial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o
Tribunal local entendeu que "a parte autora não faz jus à reforma
com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente
superior ao que detinha quando em atividade, vez que a sua
incapacidade não abrangeria o exercício de atividade laborativa
civil". Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão suscitada.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a parte agravante não
logrou êxito em demonstrar a insubsistência dos fundamentos da
decisão agravada, já que as razões estão dissociadas do quadro
fático e das premissas jurídicas expostas no julgado. Além da
impossibilidade de afastamento da conclusão da aplicação do óbice da
Súmula n. 7 do STJ, sem a incursão no acervo fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o militar foi declarado incapaz apenas para o
serviço castrense, não sendo declarado inábil para atividade
laborativa civil. Logo, no cálculo de seu proventos deve manter o
mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa. O entendimento
disposto no acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada
em precedente qualificado desta Corte Superior, Tema Repetitivo n.
1088. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022,
INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO COM
BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE
SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada por Glauco Santos Silva contra
a União, visando o deferimento do ato de reforma militar, com o
pagamento de vantagens requeridas e derivadas do soldo, bem como
danos morais.
2. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu
parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo seu
direito à reforma militar e à isenção de IRPF, com base na
comprovação de incapacidade total e permanente para o serviço
castrense, decorrente de acidente em serviço, conforme laudo
pericial.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
4. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o
Tribunal local entendeu que "a parte autora não faz jus à reforma
com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente
superior ao que detinha quando em atividade, vez que a sua
incapacidade não abrangeria o exercício de atividade laborativa
civil". Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão suscitada.
5. Quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a parte agravante não
logrou êxito em demonstrar a insubsistência dos fundamentos da
decisão agravada, já que as razões estão dissociadas do quadro
fático e das premissas jurídicas expostas no julgado. Além da
impossibilidade de afastamento da conclusão da aplicação do óbice da
Súmula n. 7 do STJ, sem a incursão no acervo fático-probatório.
6. Hipótese em que o militar foi declarado incapaz apenas para o
serviço castrense, não sendo declarado inábil para atividade
laborativa civil. Logo, no cálculo de seu proventos deve manter o
mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa. O entendimento
disposto no acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada
em precedente qualificado desta Corte Superior, Tema Repetitivo n.
1088. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
