{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96348,"origem":"stj","sha256_origem":"060d2fde892e05f8fb3f85fd5417547b0662867499b83c559de0f1476d92df14","registro_original":{"id_fonte":"000910892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2717081","numero_registro":"202402985933","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO\nMUNICIPAL E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022,\nINCISO II, E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.\nSUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 18, 63 E 64 DA LEI N. 9.472/97, 78, INCISO\nVI, DA LEI N 8.666/93, 35 DA LEI N. 8.987/95 E 1.255 DO CÓDIGO\nCIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.\n1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o\nTribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao\ndeslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise\nindividualizada de todos os argumentos trazidos pela parte\nrecorrente.\n2. Evidenciada inovação recursal pela introdução, apenas nos\nembargos de declaração, de tese referente à inexistência de ato\ndoloso de improbidade administrativa, o que impede seu conhecimento\nnesta via.\n3. Alegações de incompetência da Justiça Estadual baseadas em\nsuposto interesse da União ou da ANATEL foram afastadas pelo\nTribunal de origem com base na titularidade municipal do bem, sendo\nvedado o reexame fático em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).\n4. O controle de constitucionalidade de atos normativos no bojo da\nação civil pública é admitido em caráter incidental, quando a\ninconstitucionalidade constitui causa de pedir necessária à\napreciação do pedido principal.\n5. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados\npela parte recorrente e não enfrentados pelo Tribunal a quo impede o\nconhecimento do recurso especial, consoante as Súmulas n. 282 e 356\ndo STF.\n6. Fundamento do acórdão recorrido assentado em matéria\neminentemente constitucional (art. 37, §5º, da CF) inviabiliza o\nexame do tema no âmbito do recurso especial, nos termos do art. 105,\ninciso III, da CF.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"049f5570460cbed05a6414814c18ef54c62ca1e511b3781651c1df1412c20ba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
