# Registro público: STJ — 2717081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 060d2fde892e05f8fb3f85fd5417547b0662867499b83c559de0f1476d92df14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO
MUNICIPAL E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022,
INCISO II, E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 18, 63 E 64 DA LEI N. 9.472/97, 78, INCISO
VI, DA LEI N 8.666/93, 35 DA LEI N. 8.987/95 E 1.255 DO CÓDIGO
CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise
individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidenciada inovação recursal pela introdução, apenas nos
embargos de declaração, de tese referente à inexistência de ato
doloso de improbidade administrativa, o que impede seu conhecimento
nesta via.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegações de incompetência da Justiça Estadual baseadas em
suposto interesse da União ou da ANATEL foram afastadas pelo
Tribunal de origem com base na titularidade municipal do bem, sendo
vedado o reexame fático em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O controle de constitucionalidade de atos normativos no bojo da
ação civil pública é admitido em caráter incidental, quando a
inconstitucionalidade constitui causa de pedir necessária à
apreciação do pedido principal.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados
pela parte recorrente e não enfrentados pelo Tribunal a quo impede o
conhecimento do recurso especial, consoante as Súmulas n. 282 e 356
do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Fundamento do acórdão recorrido assentado em matéria
eminentemente constitucional (art. 37, §5º, da CF) inviabiliza o
exame do tema no âmbito do recurso especial, nos termos do art. 105,
inciso III, da CF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO
MUNICIPAL E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022,
INCISO II, E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 18, 63 E 64 DA LEI N. 9.472/97, 78, INCISO
VI, DA LEI N 8.666/93, 35 DA LEI N. 8.987/95 E 1.255 DO CÓDIGO
CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise
individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte
recorrente.
2. Evidenciada inovação recursal pela introdução, apenas nos
embargos de declaração, de tese referente à inexistência de ato
doloso de improbidade administrativa, o que impede seu conhecimento
nesta via.
3. Alegações de incompetência da Justiça Estadual baseadas em
suposto interesse da União ou da ANATEL foram afastadas pelo
Tribunal de origem com base na titularidade municipal do bem, sendo
vedado o reexame fático em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. O controle de constitucionalidade de atos normativos no bojo da
ação civil pública é admitido em caráter incidental, quando a
inconstitucionalidade constitui causa de pedir necessária à
apreciação do pedido principal.
5. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados
pela parte recorrente e não enfrentados pelo Tribunal a quo impede o
conhecimento do recurso especial, consoante as Súmulas n. 282 e 356
do STF.
6. Fundamento do acórdão recorrido assentado em matéria
eminentemente constitucional (art. 37, §5º, da CF) inviabiliza o
exame do tema no âmbito do recurso especial, nos termos do art. 105,
inciso III, da CF.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
