# Registro público: STJ — 2685495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ea0ac4cc4d43f11f9660086f1f42e1457d151dd88d038b2741775a69cf8a4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA. DESPESAS DECORRENTES DE ASSESSORIA E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo
produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática,
insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.". Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples possibilidade de afetação a representativos de
controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do
feito. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA. DESPESAS DECORRENTES DE ASSESSORIA E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo
produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática,
insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.". Precedentes.
2. A simples possibilidade de afetação a representativos de
controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do
feito. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
