# Registro público: STJ — 1511685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a9e422832514cd2dfce241e31746e079313886e2a5fee3f5d4f14fd84206ccd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO SOBRE TESE
SUSCITADA NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II,
458, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS
EMBARGOS À EXUÇÃO. INDEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TESE
SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO SOBRE O RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
TORNADA SEM EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O embargante alegou, nas razões do agravo interno, que teria
havido efetiva ofensa aos arts. 535, II, 458, II, do CPC/1973, pois
a Corte Regional não teria apreciado uma das teses suscitada no
recurso de apelação, segundo a qual seria cabível a fixação de
honorários advocatícios na execução, independentemente da verba
honorária arbitrada nos embargos à execução, em razão da autonomia
dos procedimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar o agravo interno, a Segunda Turma não apreciou referido
fundamento, julgando a questão sob ótica diversa daquela que foi
suscitada no agravo interno, restando configurada, assim, a omissão
levantada nos aclaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria relativa à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios na execução, independentemente dos honorários nos
embargos à execução, em razão da autonomia dos procedimentos ?
oportunamente suscitada no item II.4 do recurso de apelação e,
posteriormente, levantada nos aclaratórios ?, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, em que pese sua relevância para a solução da
controvérsia, nesse ponto, o que configura negativa de prestação
jurisdicional, em afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, devendo os
autos serem devolvidos ao Tribunal de origem para complementação do
julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que o acolhimento da tese de negativa de prestação
jurisdicional prejudica a análise dos demais pontos do recurso
especial do sindicato, e não sendo conveniente ou recomendável a
cisão do julgamento do processo, deve ser tornada sem efeito a
decisão proferida às e-STJ fls. 595/599, que julgou o recurso
especial interposto pela UFPE.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e, por conseguinte, ao recurso
especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO SOBRE TESE
SUSCITADA NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II,
458, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS
EMBARGOS À EXUÇÃO. INDEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TESE
SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO SOBRE O RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
TORNADA SEM EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O embargante alegou, nas razões do agravo interno, que teria
havido efetiva ofensa aos arts. 535, II, 458, II, do CPC/1973, pois
a Corte Regional não teria apreciado uma das teses suscitada no
recurso de apelação, segundo a qual seria cabível a fixação de
honorários advocatícios na execução, independentemente da verba
honorária arbitrada nos embargos à execução, em razão da autonomia
dos procedimentos.
2. Ao julgar o agravo interno, a Segunda Turma não apreciou referido
fundamento, julgando a questão sob ótica diversa daquela que foi
suscitada no agravo interno, restando configurada, assim, a omissão
levantada nos aclaratórios.
3. A matéria relativa à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios na execução, independentemente dos honorários nos
embargos à execução, em razão da autonomia dos procedimentos ?
oportunamente suscitada no item II.4 do recurso de apelação e,
posteriormente, levantada nos aclaratórios ?, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, em que pese sua relevância para a solução da
controvérsia, nesse ponto, o que configura negativa de prestação
jurisdicional, em afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, devendo os
autos serem devolvidos ao Tribunal de origem para complementação do
julgado.
4. Considerando que o acolhimento da tese de negativa de prestação
jurisdicional prejudica a análise dos demais pontos do recurso
especial do sindicato, e não sendo conveniente ou recomendável a
cisão do julgamento do processo, deve ser tornada sem efeito a
decisão proferida às e-STJ fls. 595/599, que julgou o recurso
especial interposto pela UFPE.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e, por conseguinte, ao recurso
especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao agravo interno e, por conseguinte, ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco
Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
