{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96350,"origem":"stj","sha256_origem":"80d8fbb694a2102b406faa9e21eac42bbc0bd91e0b4bfedc4923ddd4a19f0ed2","registro_original":{"id_fonte":"000910894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2765458","numero_registro":"202403802597","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO\nINEXISTÊNCIA. DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.\nOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui as\nomissões suscitadas pela parte recorrente. No caso, existe mero\ninconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado\nproferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,\nportanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal\nde origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma,\nlimitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de\nmérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte\nrecorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,\nmotivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos\ntermos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n3. Nas demandas em que se pretende a revisão do ato de exclusão do\nserviço militar, ocorre a prescrição do fundo de direito a contar da\ndata da sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932.\n4. Tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado que o\nautor, durante o prazo prescricional, estava acometido de doença\nmental incapacitante, apta a afastar a incidência da prescrição, a\nrevisão de tais conclusões, a fim de decidir em sentido contrário,\ndemanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força\ndo óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a796a9f53a38817ac14275318ac49ce5c1e511422dcdd84c661769040321d98a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
