# Registro público: STJ — 2765458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80d8fbb694a2102b406faa9e21eac42bbc0bd91e0b4bfedc4923ddd4a19f0ed2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910894
- **Número de registro na fonte:** 202403802597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO
INEXISTÊNCIA. DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. No caso, existe mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal
de origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma,
limitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de
mérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas demandas em que se pretende a revisão do ato de exclusão do
serviço militar, ocorre a prescrição do fundo de direito a contar da
data da sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado que o
autor, durante o prazo prescricional, estava acometido de doença
mental incapacitante, apta a afastar a incidência da prescrição, a
revisão de tais conclusões, a fim de decidir em sentido contrário,
demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO
INEXISTÊNCIA. DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. No caso, existe mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal
de origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma,
limitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de
mérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. Nas demandas em que se pretende a revisão do ato de exclusão do
serviço militar, ocorre a prescrição do fundo de direito a contar da
data da sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932.
4. Tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado que o
autor, durante o prazo prescricional, estava acometido de doença
mental incapacitante, apta a afastar a incidência da prescrição, a
revisão de tais conclusões, a fim de decidir em sentido contrário,
demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 80d8fbb694a2102b406faa9e21eac42bbc0bd91e0b4bfedc4923ddd4a19f0ed2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

