{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96352,"origem":"stj","sha256_origem":"51d281582caeff97d70df1253b9cdd005f706a9b0f96f5e13b47f6d4c4e3c70a","registro_original":{"id_fonte":"000910906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706370","numero_registro":"202402691786","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO\nPOR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU\nDO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. JUROS\nCOMPENSATÓRIOS. TRIBUNAL AFIRMA QUE FATOS SERÃO APURADOS EM\nLIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FOI APENAS PARCIALMENTE REFORMADO\nPELO PRÓPRIO TRIBUNAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO QUANTO À\nDETERMINAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. PREVISÃO\nESPECÍFICA NA LEI DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO AFASTA AS REGRAS GERAIS DO\nCPC/2015 QUANTO À MAJORAÇÃO POR RECURSO IMPROCEDENTE INTERPOSTO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIII - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - No caso dos autos, \"os juros compensatórios deverão incidir na\nforma retro explicitada e apenas a partir da data da efetiva imissão\nna posse, cuja apuração far-se-á, se o caso, mediante liquidação\npelo procedimento comum, nos termos dos artigos 509, inciso II, e\n510 do Código de Processo Civil\", e que, posteriormente, apenas\nfixou novos parâmetros, mas, ainda, a ser apurado eventual perda de\nrenda sofrida pelo proprietário, em liquidação pelo rito comum,\nlimitados a 6%. Portanto não há que falar em violação da legislação\nfederal apontada.\nV - Quanto à majoração de honorários, verifica-se que é devida,\nporquanto, se a parte se submete ao processo judicial de rito comum,\nestá sujeita às regras gerais do Código de Processo Civil de 2015,\nque incidem tempus regit actum, aos atos processuais praticados,\ndesde que não conflitem com regras específicas.\nVI - No caso, havendo acordo, procedem-se os termos da lei de\ndesapropriação ou \"intentar-se judicialmente\" (este último o caso\ndos autos), submete-se às regras do processo civil, na inteligência\ndo art. 10 da Lei n. 3.365/1941. No caso, a data da sentença foi\n17/4/2017 (fl. 678), portanto, aplicável o CPC/2015. (AgInt no AREsp\nn. 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)\nVII - Ainda, quanto ao seguinte trecho das informações\ncomplementares à ementa do REsp n. 1.670.868/SC, que mutatis\nmutandis, aplica-se ao caso dos autos, apenas quanto à\naplicabilidade das normas de direito processual civil à fixação de\nhonorários (como regra) e não quanto a critérios (de majoração ou de\npercentuais, porquanto serão do CPC/2015): \"[...] como a data da\nsentença é o marco temporal a ser considerado para definição da\nnorma de regência aplicável ao arbitramento dos honorários\nadvocatícios, deve-se utilizar, no caso, o disposto no art. 20, §\n4°, do CPC/1973, mostrando-se razoável a fixação de verba honorária\nem valor fixo, com base em critério de equidade\". (REsp n.\n1.670.868/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 27/10/2020, DJe de 11/12/2020.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"99b5da496f113394d44dbe7a9c4c0897fc7e0cac82e1358f2f914263807e685c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
