{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96353,"origem":"stj","sha256_origem":"08a1c541ea5acf83a1cf5153489bc16921d9343e3eecd1cb3e5c1663fa987f9f","registro_original":{"id_fonte":"000910907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682314","numero_registro":"202402384392","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO\nEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de\nimprobidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do\nEstado de São Paulo sob alegação de fraude no procedimento\nlicitatório Pregão Presencial n. 18/2016, da Prefeitura Municipal de\nTambaú/SP (fls. 177 - 218). Às fls. 226 -230, o Juízo de primeiro\ngrau recebeu a inicial para apurar possível ato de improbidade\nadministrativa e determinou a citação dos requeridos para apresentar\ncontestação. Contra essa decisão, houve interposição de recurso de\nagravo de instrumento por Flex Comércio e Representação Ltda., Edson\nVirgínio de Oliveira, Aline Nicácio - ME, Aline Nicácio e Tatiani\nSalgado Nicácio (fls. 01 - 62). Ao apreciar a temática, a Terceira\nCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso.\nII - Conforme assentado na decisão recorrida, no que diz respeito à\nalegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC, o recurso\nmerece ser conhecido, contudo, desprovido. Sobre a temática, é\ncediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência\nconsolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte.\nIII - No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido\ne seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada,\ncoerente e suficiente as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa\nda pretendida pelos recorrentes.\nIV - Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte,\nnão se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a\nausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial,\nassim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de\norigem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: REsp n.\n1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,\njulgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.\nV - Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também\npossui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a\nrebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por\noutros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado\nmotivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições\npoderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só\nestará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,\nfundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre\nconvencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub\njudice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.\nNesse sentido:  AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de\n1º/7/2021.\nVI - Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a\nquo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém,\nsolução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a\nmencionada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do Código de\nProcesso Civil. O recurso neste ponto, portanto, não merece ser\nprovido.\nVII - Quanto à alegada violação dos arts. 243 e 157 do CPP, observo\nque a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados,\nnão foi apreciada no acórdão recorrido, nem mesmo de forma\nimplícita, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo\nTribunal de origem.\nVIII - A Corte local, no julgamento do agravo de instrumento,\nlimitou-se a deliberar acerca da presença ou não de indícios\nsuficientes de prática de ato de improbidade administrativa a\nautorizar o recebimento da petição inicial da ação civil pública\nproposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além disso,\nesclareceu que não seria possível, naquele momento processual,\nanalisar as demais insurgências recursais apresentadas pelos ora\nrecorrentes, pois isso implicaria adentrar substancialmente no\nmérito da demanda, sem que tivesse ocorrido a necessária instrução\nprocessual.\nIX - Para o que importa para esse julgamento, transcrevo os\nseguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 377 - 379): \"No caso\ndos autos, a decisão agravada nada contém de irregular, pois o douto\nmagistrado verificou, em tese, a existência de indícios da prática\nde atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos,\nmotivo pelo qual restou configurado o requisito da plausibilidade do\ndireito invocado pelo Ministério Público, apto a amparar o\nrecebimento da inicial da ação civil pública. Releva notar que o\nrecebimento da inicial não implica em reconhecimento de existência\nde ato de improbidade e sim a necessidade de uma análise mais\nprofunda da questão trazida a Juízo. Ademais, não se pode pretender\nantecipar os atos instrutórios para a fase anterior à citação, o que\nconduz à impropriedade das alegações que são pertinentes ao próprio\nmérito da causa, sendo que, nesse passo, com o mérito se confundem,\ntambém, as alegações dos agravantes, para fundamentar a alegada\ninexistência do ato de improbidade administrativa. Tudo isso se\nrefere ao mérito e terá momento próprio para ser perquirido e\nanalisado. (...) Assim, temos que toda a matéria ventilada no\npresente recurso nem deve ser analisada no presente momento,\nporquanto deverão ser discutidos na ação, no momento oportuno.\"\nX - Desse modo, não se mostra possível o exame, pelo Superior\nTribunal de Justiça, dos dispositivos tidos como violados neste\nmomento processual, porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que\nobjetiva evitar a supressão de instância.\nXI - Incide, portanto, do teor da Súmula 211 do STJ, segundo o qual,\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\".\"Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não\nbasta que o recorrente devolva a questão controvertida para o\nTribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da\nlegislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor\nsobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles\nvinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\" (AgInt no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de\n16/9/2020.)\nXII - A propósito, convém relembrar que, nos termos do art. 105,\nIII, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de\nJustiça julgar, em recurso especial, \"as causas decididas em única\nou última instância\". Logo, não é possível a apreciação de questões\na respeito das quais as instâncias ordinárias não tenham se\nmanifestado.\" (AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de\n18/12/2020). Nesse sentido: AREsp n. 1.804.367/AL, Ministro\nFrancisco Falcão, DJEN de DJe 22/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.684.894/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AREsp n.\n1.981.269/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJe\n18/6/2024; e, AREsp n. 2.465.974/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN\nde DJe 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de\n22/8/2024.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"244e5ae4faee3ebf928bed210c5013fc022443b9a6999b892aad65c6edc8b1ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
