# Registro público: STJ — 2682314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08a1c541ea5acf83a1cf5153489bc16921d9343e3eecd1cb3e5c1663fa987f9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910907
- **Número de registro na fonte:** 202402384392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sob alegação de fraude no procedimento licitatório Pregão Presencial n. 18/2016, da Prefeitura Municipal de Tambaú/SP (fls. 177 - 218). Às fls. 226 -230, o Juízo de primeiro grau recebeu a inicial para apurar possível ato de improbidade administrativa e determinou a citação dos requeridos para apresentar contestação. Contra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo sob alegação de fraude no procedimento
licitatório Pregão Presencial n. 18/2016, da Prefeitura Municipal de
Tambaú/SP (fls. 177 - 218). Às fls. 226 -230, o Juízo de primeiro
grau recebeu a inicial para apurar possível ato de improbidade
administrativa e determinou a citação dos requeridos para apresentar
contestação. Contra essa decisão, houve interposição de recurso de
agravo de instrumento por Flex Comércio e Representação Ltda., Edson
Virgínio de Oliveira, Aline Nicácio - ME, Aline Nicácio e Tatiani
Salgado Nicácio (fls. 01 - 62). Ao apreciar a temática, a Terceira
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
II - Conforme assentado na decisão recorrida, no que diz respeito à
alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC, o recurso
merece ser conhecido, contudo, desprovido. Sobre a temática, é
cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte.
III - No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido
e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada,
coerente e suficiente as questões necessárias à solução da
controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa
da pretendida pelos recorrentes.
IV - Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte,
não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial,
assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: REsp n.
1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.
V - Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também
possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a
rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por
outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só
estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,
fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub
judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido:  AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
1º/7/2021.
VI - Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a
quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém,
solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a
mencionada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do Código de
Processo Civil. O recurso neste ponto, portanto, não merece ser
provido.
VII - Quanto à alegada violação dos arts. 243 e 157 do CPP, observo
que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados,
não foi apreciada no acórdão recorrido, nem mesmo de forma
implícita, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo
Tribunal de origem.
VIII - A Corte local, no julgamento do agravo de instrumento,
limitou-se a deliberar acerca da presença ou não de indícios
suficientes de prática de ato de improbidade administrativa a
autorizar o recebimento da petição inicial da ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além disso,
esclareceu que não seria possível, naquele momento processual,
analisar as demais insurgências recursais apresentadas pelos ora
recorrentes, pois isso implicaria adentrar substancialmente no
mérito da demanda, sem que tivesse ocorrido a necessária instrução
processual.
IX - Para o que importa para esse julgamento, transcrevo os
seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 377 - 379): "No caso
dos autos, a decisão agravada nada contém de irregular, pois o douto
magistrado verificou, em tese, a existência de indícios da prática
de atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos,
motivo pelo qual restou configurado o requisito da plausibilidade do
direito invocado pelo Ministério Público, apto a amparar o
recebimento da inicial da ação civil pública. Releva notar que o
recebimento da inicial não implica em reconhecimento de existência
de ato de improbidade e sim a necessidade de uma análise mais
profunda da questão trazida a Juízo. Ademais, não se pode pretender
antecipar os atos instrutórios para a fase anterior à citação, o que
conduz à impropriedade das alegações que são pertinentes ao próprio
mérito da causa, sendo que, nesse passo, com o mérito se confundem,
também, as alegações dos agravantes, para fundamentar a alegada
inexistência do ato de improbidade administrativa. Tudo isso se
refere ao mérito e terá momento próprio para ser perquirido e
analisado. (...) Assim, temos que toda a matéria ventilada no
presente recurso nem deve ser analisada no presente momento,
porquanto deverão ser discutidos na ação, no momento oportuno."
X - Desse modo, não se mostra possível o exame, pelo Superior
Tribunal de Justiça, dos dispositivos tidos como violados neste
momento processual, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que
objetiva evitar a supressão de instância.
XI - Incide, portanto, do teor da Súmula 211 do STJ, segundo o qual,
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"."Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto." (AgInt no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de
16/9/2020.)
XII - A propósito, convém relembrar que, nos termos do art. 105,
III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça julgar, em recurso especial, "as causas decididas em única
ou última instância". Logo, não é possível a apreciação de questões
a respeito das quais as instâncias ordinárias não tenham se
manifestado." (AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
18/12/2020). Nesse sentido: AREsp n. 1.804.367/AL, Ministro
Francisco Falcão, DJEN de DJe 22/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.684.894/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AREsp n.
1.981.269/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJe
18/6/2024; e, AREsp n. 2.465.974/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN
de DJe 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 08a1c541ea5acf83a1cf5153489bc16921d9343e3eecd1cb3e5c1663fa987f9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 08a1c541ea5acf83a1cf5153489bc16921d9343e3eecd1cb3e5c1663fa987f9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2682314 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08a1c541ea5acf83a1cf5153489bc16921d9343e3eecd1cb3e5c1663fa987f9f
- **SHA-256 do comentário:** 35001d9e9f87393d230280b900478eb8a865787d8578708ab070ea144cc6cc73
