{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96354,"origem":"stj","sha256_origem":"3a7746f8956c36350cfb6f5ca2b97c0ac8edef0b944b84988b717d0b0661e8ef","registro_original":{"id_fonte":"000910908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678635","numero_registro":"202402336545","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO\nDE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE\nINEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS PENAS IMPOSTAS PELA LEI\nN. 8.429/92. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A\nREALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES\nPROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 À LIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa, objetivando a anulação do procedimento de\ninexigibilidade de licitação para contratação de apresentações\nmusicais, além da condenação dos requeridos nas penas impostas pela\nLei n. 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade\nadministrativa, que causaram lesão ao erário. Na sentença, os pedido\nforam julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de\nimprobidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em\ntodas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma\nconduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a\njurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente\nMin. Luiz Edson Fachin. Nesse passo, em ações de improbidade\nadministrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva\nextinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.  Caso tenha\nocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá\nser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das\nnormas sancionatórias mais benéficas ao réu.  Agora se a conduta\ncontinuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a\ncontinuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade\ncerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n.\n14.230/2021.\nIII - Nesta perspectiva, infere-se que a conduta imputada à parte\nré, consistente em frustrar a licitude do processo licitatório,\npermanece legalmente vedada com a edição da Lei n. 14.230/2021,\nposto que continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII, como no\nart. 11, V.  Nesse ponto, importa ressaltar que, para o adequado\nencaixe da conduta ao art. 10, VIII, da LIA, a novel legislação\npassou a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial para que\nesteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de\ndano (dano in re ipsa).  Se não houver a efetiva perda patrimonial,\na conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os\nprincípios da administração pública na forma do art. 11, V, da LIA.\nLogo, com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da\nreprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de\nfrustrar o procedimento licitatório continua descrita na LIA, tanto\nno art. 10, VIII como art. 11, V. A esse respeito, destaco o\nseguinte julgado da Primeira Turma, de lavra do eminente Ministro\nBenedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e,\npor conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11,\ncaput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que\na conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter\nconcorrencial de processo licitatório está prevista no inciso V do\nmesmo dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AREsp n. 1.417.207/MG,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n17/9/2024, DJe de 19/9/2024.\nIV - Por fim, é importante frisar que, com as alterações da Lei n.\n14.230/2021 à LIA, passou-se a exigir a constatação do dolo\nespecífico na conduta perpetrada pelos réus para fins de\nconfiguração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e\n11, do mesmo diploma, consoante preceitua o §2º do art. 1º, da LIA.\n\"E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no\ntema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é possível a\naplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a\ncoisa julgada\". Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro\nTeodoro Silva Santos, DJe de 6/8/2024. Significa dizer que \"o agente\nperpetrador do fato ímprobo que viola os princípios\nadministrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter\nvisado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de\nobtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de\nrealizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º\ndo art. 1º da LIA: \"Considera-se dolo a vontade livre e consciente\nde alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11\ndesta Lei, não bastando a voluntariedade do agente\". Nesse sentido:\nREsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de\n29/2/2024.\nV - No caso em tela, observa-se que a conduta imputada aos réus\nconsiste na dispensa indevida de licitação para a contratação de\napresentações musicais. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de\nprimeiro grau condenou os requeridos pela prática de ato de\nimprobidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei n. 8.429/92,\nem sua redação original, consoante consignado na sentença (fls.\n1.584 - 1.614), sendo mantida integralmente pelo Tribunal de origem\n(fls. 2.179 - 2.192).  Dessa forma, em razão do óbice imposto a esta\nCorte Superior pela Súmula n. 7/STJ, caberá ao Tribunal local a\nvaloração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em\nanálise pode ser objeto de readequação ou continuidade\ntípico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da\n(in)existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário\nexigidos pela novel legislação.\nVI - Pontue-se que, no tocante à efetiva e comprovada perda\npatrimonial causada ao erário, incluída pela Lei n. 14.230/2021,\nesta poderá ser quantificável desde logo ou em liquidação futura,\nconsoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º da LIA, conforme\nsedimentada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024. Ainda, sobreleva\nnotar que as sanções a serem aplicadas dependerão do correto\nenquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da\ncontinuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda\nproceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as\nalterações dadas pela Lei n. 14.230/2021. No mais, se o dolo\nespecífico não estiver evidenciado, deverá ocorrer a conversão da\nação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §\n16, da Lei n. 8.429/1992, que é aplicável ex lege pelo próprio\nmagistrado, que deverá instar o Ministério Público a emendar a\ninicial. Portanto, diante do exposto acima, é de rigor o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento,\nde acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à\nLIA, naquilo em que for aplicável. Nesse sentido: EAREsp\n1.748.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no\ndia 12/2/2025.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art18_par1","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00001 PAR:00002 ART:00010 INC:00008 ART:00011\n        ART:00018 PAR:00001\n(ART. 11 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA\nREDAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC, <<AREsp 1417207>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - {{AREsp 1894813}}-DF\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]],\n         [[ARE-AGR-SEGUNDO 1346594]], [[RE-agr 1452533]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FATO ÍMPROBO - FIM ILÍCITO)\n   STJ - <<REsp 2061719>>-TO\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - EFETIVO DANO AO\nERÁRIO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1219314>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETORNO DOS\nAUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1748130>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d7a7f399a451ac5b8877d562d8ce269bd64eea169adbd674caefc07a961f45e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a7746f8956c36350cfb6f5ca2b97c0ac8edef0b944b84988b717d0b0661e8ef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
