{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96355,"origem":"stj","sha256_origem":"472467280169af4883dcc28e28455926e466a7f4837470300341f74c715f2413","registro_original":{"id_fonte":"000910909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009369","numero_registro":"202103398008","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO QUE NÃO ATACOU\nOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 932, III, DO\nCPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DANO AO ERÁRIO\nQUANTIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DOLO ESPECÍFICO\nEVIDENCIADO. RECURSO REPASSADO A TERCEIRO SEM VINCULAÇÃO COM A OBRA\nDO CONVÊNIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa, ajuizada em razão de desvio de recursos federais\nrepassados pela antiga Secretaria Especial de Políticas Regionais do\nMinistério do Planejamento para o Município de São João do Piauí/PI\npara reforma e melhoria de 149 unidades habitacionais, mas apenas\n24,47% do convênio foi executado.\nII - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:\nausência ou equívoco na indicação de artigo de lei federal violado -\nSúmula n. 284/STF, consonância do acórdão recorrido com\njurisprudência do STJ (não realização da perícia), consonância do\nacórdão recorrido com jurisprudência do STJ (prescrição),\nconsonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (bis in\nidem), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ\n(dosimetria) e Súmula n. 7/STJ. No entanto, a parte agravante deixou\nde impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com\njurisprudência do STJ (não realização da perícia), consonância do\nacórdão recorrido com jurisprudência do STJ (prescrição),\nconsonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (bis in\nidem) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ\n(dosimetria). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,\nparágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se\nconhecerá do agravo em recurso especial que \"não tenha impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\".\nIII - A apuração do Tribunal de Contas da União, em tomada de contas\nespecial, que quantifica o valor do dano, é suficiente para\ncomprovar a lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei n.\n8.429/1992.\nIV - O dolo está evidenciado na medida em que o réu recebeu,\nmediante fraude na transferência do crédito, valores relacionados ao\nconvênio sem sequer haver prestado serviço relacionado com o\najuste. Conforme consignado pelo Tribunal de origem: \"[...] embora o\nréu ANTÔNIO RUFINO tenha confirmado o recebimento dos cheques acima\nmencionados após o endosso feito pelo Sr. Cícero Aniceto, a\nassertiva testou infirmada pela certidão de óbito deste (f7. 529),\natestando que ele faleceu em 2 de agosto de 1998, ou seja, antes da\nprópria emissão dos cheques de n. s 997572 e 997573, em 18 de agosto\ne 22 de setembro de 1998, respectivamente, e, portanto, de eventual\nendosso. De conseguinte, houve fraude na transferência do suposto\ncrédito. Igualmente, extrai-se do depoimento acima, que as ditas\nordens de pagamento 'endossadas' a ANTÔNIO RUFINO não tinham\nqualquer relação com o objeto do convênio n. 500/97. Assim, é fácil\nperceber que a conduta do réu MURILO ANTÔNIO foi direcionada para\nbeneficiar terceiro que sequer havia prestado qualquer serviço\nrelacionado com o ajuste, configurando, destarte, o ato de\nimprobidade previsto no inciso I do art. 10 da LIA.\"\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b1ad5e33d02fa36727e8d8736bb6881902d8ea3f0b5ac4fc5edcce454a4663ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
