{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96356,"origem":"stj","sha256_origem":"c4742bf870e2d890eefc5efe84a0d183848ea7f1ef382ae59c1886ff9c96eca1","registro_original":{"id_fonte":"000910910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650599","numero_registro":"202401810020","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO\nQUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO FERROVIA NORTE-SUL.\nRECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE\nINDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE\nAPURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. PROSSEGUIMENTO DA\nAÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO\nIN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS\nACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o Tribunal a quo, deu provimento ao recurso de agravo\nde instrumento para rejeitar a inicial da ação civil pública por\nato de improbidade administrativa e considerou prejudicado o pedido\nde substituição de bens. Nesta Corte, ante a extinção da ação de\nimprobidade antes mesmo da instrução processual, restabeleceu-se a\ndecisão de primeiro grau que havia recebido a inicial.\nII - A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da\nLei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter\no recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os\nréus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem\nque esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da\nprobidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de\ndano presumido ao erário.\nIII - Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade\nadministrativa, por força da moralidade administrativa, incide o\nprincípio in dubio pro societate.\nIV - esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a\nrejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando\nconstatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou\ninadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º,\nda LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que, em\nfase inaugural do processamento de ação civil pública por\nimprobidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro\nsocietate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de\nimprobidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural\ncom a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.\nV - Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas\ncom a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram\npreenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que\ntange à descrição fática e individualização das condutas imputadas\naos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos\ntermos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento\nanímico, priorizando com isso o interesse público.\nVI - No recebimento de inicial de ação por improbidade\nadministrativa que aponta a existência de elemento subjetivo descabe\nexigir a comprovação do dolo na fase postulatória, já que deverá\nser objeto de instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus\naccusationis. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN\nde 10/12/2024.\nVII - Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista\nnão existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um\njuízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva\npresença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade\nadministrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução\nprocessual.\nVIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial,\ndeterminando o recebimento da inicial da ação civil pública de\nimprobidade administrativa, além do regular processamento do feito.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2754b1a6bbd3043e0fc1400a78c469de58ace2f93e5aff6468fdcdac7031dba2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
