{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96358,"origem":"stj","sha256_origem":"5ae7bfd80ed5c6b55d852545b648614ce47799c466f72a48110f78642a7c18ab","registro_original":{"id_fonte":"000910913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180529","numero_registro":"202202372948","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO\nQUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII. LEI 8.429/1992.\nCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDOS DE\nAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO\nRETROATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA\nDE LICITAÇÃO PARA CONTRAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO EXIGE NOTÓRIA\nESPECIALIZAÇÃO. QUADRO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS APTO A PRESTAR  O\nSERVIÇO CONTRATADO. DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\nRESTABELECEU OS TERMOS DA SENTENÇA. RETIFICANDO-SE O QUANTUM DA\nMULTA AOS TERMOS DA LEI 14.230/2021. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu\nprovimento ao recurso especial ministerial para restabelecer, no\nmérito, a sentença de procedência por ato de improbidade contra a\nsecretária municipal, retificando-se apenas o quantum da multa, para\nreduzi-la ao exato valor do dano a ser apurado em liquidação. Na\npetição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\nforam objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Presentes os elementos objetivo e subjetivo necessários à\nconfiguração do ato de improbidade administrativa, sem que as\nalterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA tenham\nocasionado mudança na situação jurídica enfrentada pela recorrida,\npermanecendo hígida a tipificação no art. 10, VIII, da LIA, é de\nrigor o restabelecimento da sentença condenatória proferida pelo\njuízo singular, a qual merece apenas um pequeno reparo no que tange\nao valor da multa civil aplicada.\nIII - Em ação de improbidade administrativa, após o advento da Lei\n14.230/2021, admite-se que o dano ao erário seja quantificado em\nliquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da\nLIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp\n1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos\nEDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 14/05/2019.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"986081e0923107c05d643d1bc37e3b66a621878eea3dc96819d61fbc34e899ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
