# Registro público: STJ — 1599553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64307af8c2b2564a347117f797ab9409906336cb6fd8e9e32a92d9c2cb13b6a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DO AGRAVO INTERNO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS POR ERRO JUDICIÁRIO E SEM INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES. ALEGADA
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado não se manifestou sobre a segunda tese
suscitada no agravo interno interposto às e-STJ fls. 538/547,
segundo a qual ?ainda que se considere que houve um impulso da parte
em 1993, os autos foram arquivados em 1994 e assim ficaram até
2016, inertes por 22 anos. Mesmo que se considere que tenha havido
erro do Judiciário, ao promover o arquivamento do feito, não há como
negar que esse erro teria ocorrido mais de duas décadas atrás?.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo já consignado na decisão monocrática proferida às e-STJ
fls. 525/534, o Tribunal de origem afastou a prescrição aduzindo que
os embargados, após a concessão da segurança, requereram o
cumprimento do julgado, tendo o d. Juízo de primeiro expedido ofício
ao Diretor do DETRAN/ES para que cumprisse a ordem mandamental, o
que não restou atendido. Diante da inércia da autoridade coatora, os
autos foram conclusos ao d. Juiz que, equivocadamente, determinou o
arquivamento dos autos, ao invés de adotar as medidas necessárias
para assegurar o cumprimento da ordem já emanada. Destacou a Corte
Estadual que o erro foi cometido pelo próprio Poder Judiciário, para
o qual os embargados não contribuíram, razão pela qual não poderia
ser acolhida a prescrição por suposta inércia dos impetrantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, os embargados não podem ser prejudicados pela omissão
da parte embargante, que deliberadamente deixou de cumprir a ordem
mandamental, em que pese devidamente intimada para tanto,
permanecendo silente por mais de 22 (vinte e dois) anos.
- **Item 4 (texto oficial):** De igual forma, os embargados não podem sofrer qualquer sanção
por erro exclusivo do Poder Judiciário, cometido pelo d. Juízo de
primeiro grau, que em vez de adotar as medidas necessárias para o
cumprimento da ordem mandamental, determinou indevidamente o
arquivamento dos autos e do qual os embargantes não foram intimados.
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, o arquivamento dos autos por cerca de 22 anos não pode ser
imputado aos embargados, razão pela qual não há como ser reconhecida
a prescrição da pretensão executória, como pretende o embargante.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e,
por conseguinte, para conhecer parcialmente do agravo interno
interposto às e-STJ fls. 538/547 e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DO AGRAVO INTERNO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS POR ERRO JUDICIÁRIO E SEM INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES. ALEGADA
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado não se manifestou sobre a segunda tese
suscitada no agravo interno interposto às e-STJ fls. 538/547,
segundo a qual ?ainda que se considere que houve um impulso da parte
em 1993, os autos foram arquivados em 1994 e assim ficaram até
2016, inertes por 22 anos. Mesmo que se considere que tenha havido
erro do Judiciário, ao promover o arquivamento do feito, não há como
negar que esse erro teria ocorrido mais de duas décadas atrás?.
2. Segundo já consignado na decisão monocrática proferida às e-STJ
fls. 525/534, o Tribunal de origem afastou a prescrição aduzindo que
os embargados, após a concessão da segurança, requereram o
cumprimento do julgado, tendo o d. Juízo de primeiro expedido ofício
ao Diretor do DETRAN/ES para que cumprisse a ordem mandamental, o
que não restou atendido. Diante da inércia da autoridade coatora, os
autos foram conclusos ao d. Juiz que, equivocadamente, determinou o
arquivamento dos autos, ao invés de adotar as medidas necessárias
para assegurar o cumprimento da ordem já emanada. Destacou a Corte
Estadual que o erro foi cometido pelo próprio Poder Judiciário, para
o qual os embargados não contribuíram, razão pela qual não poderia
ser acolhida a prescrição por suposta inércia dos impetrantes.
3. Com efeito, os embargados não podem ser prejudicados pela omissão
da parte embargante, que deliberadamente deixou de cumprir a ordem
mandamental, em que pese devidamente intimada para tanto,
permanecendo silente por mais de 22 (vinte e dois) anos.
4. De igual forma, os embargados não podem sofrer qualquer sanção
por erro exclusivo do Poder Judiciário, cometido pelo d. Juízo de
primeiro grau, que em vez de adotar as medidas necessárias para o
cumprimento da ordem mandamental, determinou indevidamente o
arquivamento dos autos e do qual os embargantes não foram intimados.
5. Logo, o arquivamento dos autos por cerca de 22 anos não pode ser
imputado aos embargados, razão pela qual não há como ser reconhecida
a prescrição da pretensão executória, como pretende o embargante.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e,
por conseguinte, para conhecer parcialmente do agravo interno
interposto às e-STJ fls. 538/547 e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para conhecer parcialmente do agravo
interno interposto às fls. 538/547 e, nessa extenção, negar lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco
Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
