{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96361,"origem":"stj","sha256_origem":"89ead55d2b19a5473aaa6ca8b4b78855e13f0dfed1f12e50eb8b4d09fe54dab2","registro_original":{"id_fonte":"000910921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787208","numero_registro":"202404185351","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.\nAPELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva ajuizado por servidora pública em desfavor de ente\nestadual. Na sentença, extinguiu-se a execução ante a ilegitimidade\nativa da exequente. No Tribunal a quo, em agravo interno, a sentença\nfoi mantida, com aplicação de multa.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"É que, consoante por mim ressaltado na\ndecisão agravada, analisando a documentação que instruiu a inicial\nda demanda, extrai-se que a recorrente é professora, possuindo\nsindicato próprio, o SIMPROESSEMA, o qual abrange os trabalhadores\nem educação básica das redes públicas estadual e municipais do\nEstado do Maranhão, o que, só por tal particularidade, já denota não\npoder ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo\nSINTSEP/MA, não detendo, pois, legitimidade ativa para, em sede de\ncumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada.\nAté porque, tal qual já ressaltado em inúmeras decisões emitidas\npor esta Egrégia Corte em situações equivalentes a destes autos, o\nSIMPROESSEMA, devidamente constituído por estatuto próprio e\ndispondo de capacidade postulatória, possui demanda ainda em curso\n(...), perante a 4a Vara da Fazenda Pública da Capital, com a mesma\ncausa de pedir e pedido (implantação do percentual de 21,7% e o\nconsequente pagamento da diferença salarial em favor dos\nassociados). Ademais, frise-se que, mesmo na hipótese de\ncontribuição ao SINTSEP/MA, tal seria irrelevante a configurar-lhe a\nlegitimidade, uma vez que, por decorrer de relação contratual, é\nfacultativa, submetida ao regime jurídico de direito privado, não se\nconfundindo com a vinculação sindical, a qual era obrigatória e\nautomática, por decorrer de lei e dizer respeito à própria carreira.\n[...] Em tempo: À luz do art. 1.021, 4º, do CPC, em sendo unânime a\nvotação desta Col. Segunda Câmara de Direito Público, pelo\nimprovimento do recurso, e considerando sua manifesta improcedência,\nvez que contrário a jurisprudência dominante, fixo multa, em favor\nda parte agravada, no importe de 1% sobre o valor atualizado da\ncausa, por reputá-la suficiente à finalidade visada pelo legislador\nao tentar evitar a procrastinação do feito.\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVI - Quanto à aplicação da multa, observa-se que a decisão da Corte\na quo não destoa da orientação deste Tribunal Superior. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"99fc8ecb275da1d310219d77afc2ba2b25f997aa325caf4ce40d7a41a522e020","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
