# Registro público: STJ — 2271415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a56913cab03463c5e32fa5fca7ec09d58f9c0f4edba495b4c4fd8d263d3be7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA, DE FORMA
CONGRUENTE E INTELIGÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO À
FIXAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DEMANDARIA
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS, ASSIM COMO  INTERPRETAÇÃO DE NORMA MUNICIPAL. INVIABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou expressamente, de modo congruente
e inteligível, às alegações de incompetência do Prefeito Municipal
para definir tarifas e de ilegalidade do impacto no equilíbrio
econômico-financeiro do contrato sem a imediata recomposição, no
julgamento da apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à competência
para a implementação da nova estrutura tarifária a partir da
interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei
Municipal n. 5.027/2015.  Assim, mostra-se inviável a sua revisão
na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por
analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.".
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo, ao reconhecer a legalidade do Decreto Municipal n.
8.606/2019, consignou que tanto o edital da licitação quanto o
contrato de concessão de serviço público conferem ao Chefe do Poder
Executivo municipal a competência para estabelecer as tarifas
aplicáveis, tudo com base nas cláusulas insertas em tais documentos.
Portanto, necessária a interpretação de cláusulas contratuais para
acolher a tese de que a fixação compete exclusivamente à mencionada
agência reguladora, o que é vedado na via do recurso especial,
consoante o entendimento da Súmula n. 5 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao (des)equilíbrio econômico-financeiro, as instâncias
ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, entenderam
que tal não foi demonstrado de plano, não cabendo dilação probatória
em sede de mandado de segurança. Logo, alterar essa conclusão para
reconhecer violação de direito líquido e certo à recomposição da
tarifa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA, DE FORMA
CONGRUENTE E INTELIGÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO À
FIXAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DEMANDARIA
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS, ASSIM COMO  INTERPRETAÇÃO DE NORMA MUNICIPAL. INVIABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente, de modo congruente
e inteligível, às alegações de incompetência do Prefeito Municipal
para definir tarifas e de ilegalidade do impacto no equilíbrio
econômico-financeiro do contrato sem a imediata recomposição, no
julgamento da apelação.
2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à competência
para a implementação da nova estrutura tarifária a partir da
interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei
Municipal n. 5.027/2015.  Assim, mostra-se inviável a sua revisão
na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por
analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.".
3. A Corte a quo, ao reconhecer a legalidade do Decreto Municipal n.
8.606/2019, consignou que tanto o edital da licitação quanto o
contrato de concessão de serviço público conferem ao Chefe do Poder
Executivo municipal a competência para estabelecer as tarifas
aplicáveis, tudo com base nas cláusulas insertas em tais documentos.
Portanto, necessária a interpretação de cláusulas contratuais para
acolher a tese de que a fixação compete exclusivamente à mencionada
agência reguladora, o que é vedado na via do recurso especial,
consoante o entendimento da Súmula n. 5 do STJ.
4. Quanto ao (des)equilíbrio econômico-financeiro, as instâncias
ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, entenderam
que tal não foi demonstrado de plano, não cabendo dilação probatória
em sede de mandado de segurança. Logo, alterar essa conclusão para
reconhecer violação de direito líquido e certo à recomposição da
tarifa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
tema.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
