{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96363,"origem":"stj","sha256_origem":"c0a4e31dd357a26ff0cea50075b50cd02a8aa8714b75a6723be7a319e976cedd","registro_original":{"id_fonte":"000910924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1204892","numero_registro":"201702858267","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nOFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO\nNECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO\nREJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em demanda objetivando a reparação e a prevenção ambiental, a\nresponsabilidade é solidária e a formação do litisconsórcio passivo\né facultativa. Precedentes.\n2. A parte agravante não infirmou, de forma específica, os\nfundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, no sentido de que a\nirresignação recursal diz respeito ao próprio mérito e execução da\nação a respeito da qual se pretende a rescisão, não constituindo tal\nitem requisito inerente aos termos do art. 485 e seus incisos, do\nCPC/1973. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF (\"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\").\n3. Ademais, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de\norigem, de que inexiste qualquer violação a literal dispositivo de\nlei, a justificar a propositura da presente ação rescisória,\nensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos,\nprocedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte.\n4. A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a\nlegitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido\nestatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório\ndos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos\nóbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4e2521470bf0b4d720ee2e16d55bd508ef761f04d48c73d785ecaaa532a7aeeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
