# Registro público: STJ — 1204892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0a4e31dd357a26ff0cea50075b50cd02a8aa8714b75a6723be7a319e976cedd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910924
- **Número de registro na fonte:** 201702858267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO
REJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em demanda objetivando a reparação e a prevenção ambiental, a
responsabilidade é solidária e a formação do litisconsórcio passivo
é facultativa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não infirmou, de forma específica, os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, no sentido de que a
irresignação recursal diz respeito ao próprio mérito e execução da
ação a respeito da qual se pretende a rescisão, não constituindo tal
item requisito inerente aos termos do art. 485 e seus incisos, do
CPC/1973. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de
origem, de que inexiste qualquer violação a literal dispositivo de
lei, a justificar a propositura da presente ação rescisória,
ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a
legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido
estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO
REJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em demanda objetivando a reparação e a prevenção ambiental, a
responsabilidade é solidária e a formação do litisconsórcio passivo
é facultativa. Precedentes.
2. A parte agravante não infirmou, de forma específica, os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, no sentido de que a
irresignação recursal diz respeito ao próprio mérito e execução da
ação a respeito da qual se pretende a rescisão, não constituindo tal
item requisito inerente aos termos do art. 485 e seus incisos, do
CPC/1973. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. Ademais, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de
origem, de que inexiste qualquer violação a literal dispositivo de
lei, a justificar a propositura da presente ação rescisória,
ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte.
4. A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a
legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido
estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c0a4e31dd357a26ff0cea50075b50cd02a8aa8714b75a6723be7a319e976cedd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1204892 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c0a4e31dd357a26ff0cea50075b50cd02a8aa8714b75a6723be7a319e976cedd
- **SHA-256 do comentário:** 97775ede410b64799234e111bf1e33b13e57d1f5a455370f863a4d41021ba1ae
