{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96364,"origem":"stj","sha256_origem":"622567d5a12edf2bd5d2742b113bc299c7f1acc5ca0cf72b14a7f46af7a83ac5","registro_original":{"id_fonte":"000910926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2789679","numero_registro":"202404232559","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,\nMORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA\nRÉ EM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME\nDOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS\nDISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 284/STF.\n I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra MRS Logística S.A.,\nobjetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, em\nrazão de acidente causado por composição férrea de propriedade da\nempresa ré, que resultou na amputação dos dedos da mão direita e dos\npés do autor.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara condenar a ré no pagamento de danos morais e estéticos, além de\npensão mensal vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada: a) para condenar a parte ré a arcar com os\ncustos da colocação de próteses, que tragam funcionalidade dos\nmembros amputados, devendo ser estabelecido, em sede de liquidação,\nquais as próteses e seus valores, os quais deverão ser pagos pela\nmetade, diante da culpa concorrente do autor; b) para que seja\nexcluído da sentença o termo final da pensão vitalícia, c) devendo\nser fixados os honorários sucumbenciais quando houver a liquidação\ndo julgado, considerando a sucumbência recíproca das partes, e a\nmajoração referente aos honorários recursais quanto ao desprovimento\ndo recurso da parte ré (art. 85, §11, do CPC). Esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - Esta Corte Superior tem entendimento de que tanto o magistrado\nsentenciante como o órgão julgador não estão adstritos ao laudo\npericial produzido em juízo, podendo formar sua convicção com base\nem outros elementos de prova, desde que o faça de forma\nfundamentada, como ocorreu na presente lide, quando a Corte\nestadual, no julgamento dos aclaratórios opostos pela concessionária\nrecorrente, foi taxativa ao esclarecer se possível ao\nautor/recorrido fazer uso de próteses e pela funcionalidade destas,\nconforme documentos trazidos pelo próprio interessado. Vejamos a\nmanifestação da Corte Estadual a esse respeito: \"(...) No que tange\naos embargos opostos pela parte ré (index 1532), tem-se que o\nacórdão se encontra devidamente fundamentado quanto à condenação ao\ncusteio de prótese ao autor, tendo sido analisados os elementos de\nconvicção constantes nos autos, os quais evidenciam que, apesar de o\nperito concluir pela inexistência de próteses que tragam\nfuncionalidade, pelos documentos trazidos pelo autor pode-se deduzir\nser possível a colocação das mesmas, razão pela qual tem-se como\ndevida, portanto, a indenização pelo dano material, consistente na\nentrega de próteses em decorrência da amputação sofrida pelo autor,\ne que tragam funcionalidade dos membros amputados.\"\nIV - A respeito da apontada violação do art. 85, §9º e § 11, do\nCPC/2015, porquanto entende a concessionária recorrente que os\nhonorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento fixado\ndevem ter sua incidência limitada ao pensionamento vencido e às 12\n(doze) prestações vincendas, bem como de não ser possível a\nmajoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que\nnão houve nenhum trabalho adicional por parte do recorrido,\nconstata-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo\ndo dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que\ncarece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento,\nfundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na\nhipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.\nV - Quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial\nrelativo à exorbitância/irrazoabilidade da verba indenizatória\nfixada em juízo, bem como de cerceamento de defesa, decorrente do\nindeferimento de produção de prova a fim de demonstrar a culpa\nexclusiva do recorrido, é necessário esclarecer que a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,\nencontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito\ninfraconstitucional federal.\nVI - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais\nfederais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também\na delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos\nindicados, para que seja viabilizado o necessário confronto\ninterpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nVII -  O recorrente deixou de indicar com precisão quais os\ndispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente\na deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284\ndo STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt\nno AREsp 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020, REsp 1.751.504/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n5/11/2019, DJe 18/11/2019.)\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"99e61efd491466ea7d7aa1f8f56f766b28589ba5b9af8a9c0469c4661cc72b37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"622567d5a12edf2bd5d2742b113bc299c7f1acc5ca0cf72b14a7f46af7a83ac5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
