{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96365,"origem":"stj","sha256_origem":"0c120edfb2e6f076acae2931dc9eec77237b63b67447f5be2acd9e92c3adf34e","registro_original":{"id_fonte":"000910927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750270","numero_registro":"202403560053","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nAUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se\npretende a declaração de nulidade do lançamento tributário. Na\nsentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida.\nII - Por meio da análise do recurso de IBR-LAM Laminação de Metais\nLtda, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada,\nna origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao\nSTJ, apesar de presente a guia de recolhimento.\nIII - Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de\nefetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da\nobrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência\nnumérica do código de barras.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que\n\"a falta de correspondência entre o código de barras da guia de\nrecolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no\npreparo do recurso especial e, portanto, sua deserção\". (AgInt no\nAREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de 12.5.2020.)\nV - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número\ndo código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com\naqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca\nda validade do documento e do seu efetivo recolhimento.\nVI - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no\nrecolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para\nsanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que o\nrecolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo\ncom o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição\ndo recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo\n\"Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido\" da GRU deverá\nser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No\ncaso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de\nrecolhimento das custas devidas ao STJ.\nVII - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no\nsentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do\npreparo -consistente na indicação errônea do processo na origem -,\nno ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua\ndeserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp\n1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e\nAgInt no AREsp 1.435.121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 26.9.2019.\nVIII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e\noportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n.\n187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.\nIX - O princípio da instrumentalidade das formas é observado com a\nabertura de possibilidade para correção de vícios superáveis, mas\ntambém assegura a igualdade entre as partes na medida em que evita o\ntratamento privilegiado e a usurpação da segurança jurídica com a\nsuperação casuística de regras processuais formais. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 2.697.917/SP, relator Ministro Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado\nem 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.473.139/MG,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c5abdb159b88ed47320d6ad160535ad364a670e0abc059a71f66ace4bf48616","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
