{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96367,"origem":"stj","sha256_origem":"288d3461502684bca288653da0e3430a92c4102c44b369daeb95deeda3de23a2","registro_original":{"id_fonte":"000910929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2794387","numero_registro":"202404290771","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO ISSQN.\nPROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA À\nLC N. 116/03. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação judicial objetivando a\ninexigibilidade do ISSQN sobre manutenção de redes de distribuição e\nde linhas de transmissão de energia elétrica e outros serviços\nprestados para concessionária de energia elétrica. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente procedente ficando consignado que não deve o ISSQN\nsobre as atividades de ligação de novas unidades consumidoras,\nligações provisórias e regularização de unidades consumidoras\nclandestinas e padrão de entrada. No Superior Tribunal de Justiça,\ntrata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou os\nagravos interpostos por Vencer Engenharia e Serviços Ltda. e  pelo\nMunicípio de Canhotinho contra as decisões que inadmitiram os\nrecursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição\nFederal.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo\nTribunal a quo, não se  vê a alegada omissão da questão jurídica\napresentada pelo recorrente, quais sejam, o alcance da imunidade\nconstitucional e a sujeição ao ISS das atividades do recorrente na\nlista da LC n. 116/2003, tendo o julgador abordado a questão. Nesse\npanorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de\norigem entendeu pela taxatividade da Lista Anexa à LC n. 116/03 e\nque alguns serviços da recorrente estariam previstos e outros não. A\njurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à\ntaxatividade da Lista Anexa à LC n. 116/03, admitindo-se\ninterpretação extensiva em serviços com outra nomenclatura. No\nentanto, verifica-se que a irresignação do recorrente, quanto ao\nenquadramento de parte dos serviços na Lista Anexa à LC 116/03, para\nfins de incidência do ISS, contraria o entendimento do Tribunal a\nquo, que, com base no conjunto probatório constante dos autos,\nconcluiu pela incidência da exação nos seguintes serviços:\nmanutenção de linhas de transmissão (14.01), manutenção de redes de\ndistribuição (7.02), manejo de vegetação (7.10 ou 7.05) e projetos e\nconstrução de redes de distribuição (7.03).\nIV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Quanto à\nalegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do\nÓbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que\nfalta identidade entre os paradigmas apresentados.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ce9b5064989668094432f2286c3f2bf61ed16523e9a0514ce2d64f720ccccd13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
