# Registro público: STJ — 2794387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 288d3461502684bca288653da0e3430a92c4102c44b369daeb95deeda3de23a2

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO ISSQN.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA À
LC N. 116/03. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação judicial objetivando a
inexigibilidade do ISSQN sobre manutenção de redes de distribuição e
de linhas de transmissão de energia elétrica e outros serviços
prestados para concessionária de energia elétrica. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente procedente ficando consignado que não deve o ISSQN
sobre as atividades de ligação de novas unidades consumidoras,
ligações provisórias e regularização de unidades consumidoras
clandestinas e padrão de entrada. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou os
agravos interpostos por Vencer Engenharia e Serviços Ltda. e  pelo
Município de Canhotinho contra as decisões que inadmitiram os
recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição
Federal.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se  vê a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, quais sejam, o alcance da imunidade
constitucional e a sujeição ao ISS das atividades do recorrente na
lista da LC n. 116/2003, tendo o julgador abordado a questão. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu pela taxatividade da Lista Anexa à LC n. 116/03 e
que alguns serviços da recorrente estariam previstos e outros não. A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à
taxatividade da Lista Anexa à LC n. 116/03, admitindo-se
interpretação extensiva em serviços com outra nomenclatura. No
entanto, verifica-se que a irresignação do recorrente, quanto ao
enquadramento de parte dos serviços na Lista Anexa à LC 116/03, para
fins de incidência do ISS, contraria o entendimento do Tribunal a
quo, que, com base no conjunto probatório constante dos autos,
concluiu pela incidência da exação nos seguintes serviços:
manutenção de linhas de transmissão (14.01), manutenção de redes de
distribuição (7.02), manejo de vegetação (7.10 ou 7.05) e projetos e
construção de redes de distribuição (7.03).
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Quanto à
alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do
Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
