{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96368,"origem":"stj","sha256_origem":"6cdeeafcefc000166eb7f8c89c2eb6a06a4afa0cc64ff9c2474b2e3040b3f623","registro_original":{"id_fonte":"000910930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750732","numero_registro":"202403569070","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA À SÚMULA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS\nAPONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ.\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a\nUnião, indeferiu o pedido de condenação da executada em honorários\nadvocatícios.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado\nde súmula dos tribunais, inclusive, em se tratando de súmulas\nvinculantes.\nIV - Incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: \"Para fins do art. 105,\nIII, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial\nfundado em alegada violação de enunciado de súmula.\" Nesse sentido:\n(REsp n. 1.806.438/DF,  relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe de 19.10.2020, AgInt no AREsp n. 1.630.476/SP, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no\nAREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, DJe 14/8/2020 (...).\nV - Incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando\nnormativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para\nsustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido\nenunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\"\nVI - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei\nfederal apontado como violado ou como objeto de divergência\njurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem\ncorrelação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema\ndiverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para\nsustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem\ncaráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando\nespecífico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.\nVII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido\ncontrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente\nde seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser\nindicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes\njulgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n.\n1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 12/3/2021,  REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de\n30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...).\nVIII - Incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte\ndeixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o\njulgado, qual seja: \"Assim, o que se tem é que os agravantes buscam\nalgo que já obtiveram, evidentemente lhe faltando interesse\nrecursal. Ademais, os exequentes, intimados daquela decisão,\nagravaram apenas do indeferimento da retenção dos honorários\ncontratuais, não questionando os percentuais e as bases fixadas no\ntocante aos sucumbenciais, ou seja, não fosse a ausência de\ninteresse, incidiria preclusão.\" Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de19/12/2018,  AgInt no AREsp n. 1.572.038/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no\nAREsp n. 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\nDJe de 5/8/2020; AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp n.\n1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.\nIX - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista\nque a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo\nanalítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados\nconfrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da\ndivergência, com a indicação da existência de similitude fática e\nidentidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s)\nindicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.\nX - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: \"Esta Corte já\npacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e\nde trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo\nanalítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias\nidentificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto\nparadigma, mesmo no caso de dissídio notório.\" (AgInt no AREsp n.\n1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 5/4/2019.).\nXI - Confiram-se também os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n.\n1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 16/3/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator\nMinistro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;\nAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp\nn. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\nde 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n.\n1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp\nn. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n5/5/2021.\nXII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ec135474dce4524f0a0fc3c8d5105fab478dc496f8722c27750ba9c4f18394e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
