# Registro público: STJ — 2750732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cdeeafcefc000166eb7f8c89c2eb6a06a4afa0cc64ff9c2474b2e3040b3f623

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a União, indeferiu o pedido de condenação da executada em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA À SÚMULA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a
União, indeferiu o pedido de condenação da executada em honorários
advocatícios.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado
de súmula dos tribunais, inclusive, em se tratando de súmulas
vinculantes.
IV - Incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105,
III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Nesse sentido:
(REsp n. 1.806.438/DF,  relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 19.10.2020, AgInt no AREsp n. 1.630.476/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 14/8/2020 (...).
V - Incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando
normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para
sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
VI - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei
federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem
correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema
diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente
de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser
indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes
julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n.
1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/3/2021,  REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...).
VIII - Incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte
deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o
julgado, qual seja: "Assim, o que se tem é que os agravantes buscam
algo que já obtiveram, evidentemente lhe faltando interesse
recursal. Ademais, os exequentes, intimados daquela decisão,
agravaram apenas do indeferimento da retenção dos honorários
contratuais, não questionando os percentuais e as bases fixadas no
tocante aos sucumbenciais, ou seja, não fosse a ausência de
interesse, incidiria preclusão." Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de19/12/2018,  AgInt no AREsp n. 1.572.038/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp n.
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.
IX - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista
que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s)
indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.
X - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já
pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e
de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n.
1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 5/4/2019.).
XI - Confiram-se também os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 16/3/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator
Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp
n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n.
1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp
n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
5/5/2021.
XII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
