# Registro público: STJ — 2672639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9d1083c2825e5b5db54986de54daaf0e5dada896134c758bfc821a37045b94d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA E IRREPETIBILIDADE DE
VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS
1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO
CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de
conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada
indevida em virtude da preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria,
concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de
aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos
antes do advento da Lei 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do
benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos
de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o fato ensejador do recebimento do
auxílio-acidente ocorreu em 1995. A aposentadoria por tempo de
contribuição, por sua vez, foi concedida após a Lei 9.528/1997 (DIB
em 31/7/2001), motivo pelo qual não há falar na possibilidade de
acumulação dos benefícios.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83/STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA E IRREPETIBILIDADE DE
VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS
1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO
CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2.  Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de
conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada
indevida em virtude da preclusão consumativa.
3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria,
concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de
aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos
antes do advento da Lei 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do
benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos
de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
4. No caso dos autos, o fato ensejador do recebimento do
auxílio-acidente ocorreu em 1995. A aposentadoria por tempo de
contribuição, por sua vez, foi concedida após a Lei 9.528/1997 (DIB
em 31/7/2001), motivo pelo qual não há falar na possibilidade de
acumulação dos benefícios.
5. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83/STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo
constitucional.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
