{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96371,"origem":"stj","sha256_origem":"4e880dc99b77d4a50b4e5fc937ce691eb1230b6cca9f66969ef82f51f310bd38","registro_original":{"id_fonte":"000910996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688889","numero_registro":"202402522055","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL QUE\nTEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE\nENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nNESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO (CPC/2015, ART.\n1.042). DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Contra a decisão da Presidência do Tribunal de origem que nega\nseguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de\nque o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento\nfirmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas\nagravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial\n(art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).\n2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos\nsuficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de\nimpugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não\nconhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"82f7f25a63d3f653e0d74d9fe6dfff1a2b055e7b8b70031a1eb5b6ed54c30da3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
