{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96372,"origem":"stj","sha256_origem":"8ed332216acb768c59e62a14f1afe5bb795e9379b8d2d61364e0557877450d54","registro_original":{"id_fonte":"000910997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2687284","numero_registro":"202402490684","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nTRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nVIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.\nTEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é\nincabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à\nluz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria\ninsuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se\ntenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a\ndispositivos de lei federal.\n2. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art.\n1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão\nconstitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o\nrecurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não\nocorre no caso em espécie.\n3. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber \"se servidor\ndo ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de\nRondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com\namparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente\nprocedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art.\n2º do Decreto nº 9.823/2019\", o que evidencia a existência de\ndistinção entre os julgados.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3fa178f8c9f11ced3337be1ab31609f7e2093de410ce75b08a7b025e9742500e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
