# Registro público: STJ — 2687284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ed332216acb768c59e62a14f1afe5bb795e9379b8d2d61364e0557877450d54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.
TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à
luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se
tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a
dispositivos de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art.
1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão
constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o
recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não
ocorre no caso em espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor
do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de
Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com
amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente
procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art.
2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de
distinção entre os julgados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.
TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à
luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se
tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a
dispositivos de lei federal.
2. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art.
1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão
constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o
recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não
ocorre no caso em espécie.
3. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor
do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de
Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com
amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente
procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art.
2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de
distinção entre os julgados.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
