{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96373,"origem":"stj","sha256_origem":"0df56f5a90810e71f44de542bc1023d7f09259cf5805e28cb27568f29a746c23","registro_original":{"id_fonte":"000910998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724329","numero_registro":"202403109386","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.\nIRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO\nNÚMERO DO PROCESSO NA GRU. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.\nDESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O STJ consolidou o entendimento de que \"a irregularidade no\npreenchimento das guias do preparo - consistente na indicação\nerrônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso\nEspecial, caracteriza a sua deserção\". (AgInt no REsp 1.587.322/SP,\nRel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n28/11/2019).\n2. Nos termos da Resolução do STJ vigente à época da interposição do\nrecurso, o campo \"Número do Processo que consta no Acórdão\nRecorrido\" da GRU deve ser preenchido corretamente, sob pena de\ndeserção, conforme precedentes do STJ.\n3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o\nrecurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após\nintimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do\nCPC/2015, não o faz devidamente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"45c7aa7be22dfb788c1b39048e70a83aa8b1004b0b91148fef9a086a11f71cd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
