# Registro público: STJ — 2118377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 695186ed7447010fb371dd3344cd644187fc7d5797cab13d276fb7476dcd43bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento de casos análogos, que envolvem o pagamento de
indenização aos familiares de detentos mortos em estabelecimentos
prisionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido da razoabilidade da indenização de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para cada autor.
- **Item 3 (texto oficial):** "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §
11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a
alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 -
Tema Repetitivo n. 1.059).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
2. No julgamento de casos análogos, que envolvem o pagamento de
indenização aos familiares de detentos mortos em estabelecimentos
prisionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido da razoabilidade da indenização de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para cada autor.
3. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §
11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a
alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 -
Tema Repetitivo n. 1.059).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
