{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96376,"origem":"stj","sha256_origem":"8df0527fc05dc8ff35baf36010c2e1477271f8c4a1ae82f96f69a7dec8cfa579","registro_original":{"id_fonte":"000911049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130060","numero_registro":"202400874991","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.\nCORREÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO\nOFICIAL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA\nEMPRESA RÉ. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO DE\nNATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO.\n1. \"Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado,\nque partiu de premissa inexistente no caso concreto, os embargos de\ndeclaração devem ser acolhidos para repará-lo\". (EDcl no AgInt no\nAREsp n. 2.709.976/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).\n2. Considerando que a relação de natureza previdenciária não afasta\na responsabilização civil de quem cometeu o ilícito e que, na\nhipótese em tela, foi reconhecida a prática do ato ilícito pela\nempresa ré, prospera o pleito da União de condenação da embargada a\nressarcir os valores pagos pela embargante, a título de pensão de\nnatureza indenizatória, aos dependentes do servidor falecido.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cbf2a2bb84a059521e538e792515d6aaae701617a3d5fc3dcb3a4a53ea75c9cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
