# Registro público: STJ — 2130060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8df0527fc05dc8ff35baf36010c2e1477271f8c4a1ae82f96f69a7dec8cfa579

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO
OFICIAL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA
EMPRESA RÉ. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado,
que partiu de premissa inexistente no caso concreto, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para repará-lo". (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.709.976/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que a relação de natureza previdenciária não afasta
a responsabilização civil de quem cometeu o ilícito e que, na
hipótese em tela, foi reconhecida a prática do ato ilícito pela
empresa ré, prospera o pleito da União de condenação da embargada a
ressarcir os valores pagos pela embargante, a título de pensão de
natureza indenizatória, aos dependentes do servidor falecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO
OFICIAL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA
EMPRESA RÉ. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO.
1. "Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado,
que partiu de premissa inexistente no caso concreto, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para repará-lo". (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.709.976/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
2. Considerando que a relação de natureza previdenciária não afasta
a responsabilização civil de quem cometeu o ilícito e que, na
hipótese em tela, foi reconhecida a prática do ato ilícito pela
empresa ré, prospera o pleito da União de condenação da embargada a
ressarcir os valores pagos pela embargante, a título de pensão de
natureza indenizatória, aos dependentes do servidor falecido.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
