# Registro público: STJ — 2673204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e384f7b0e3f166fd14d4be56d086ff977be89f6cb23c7aa3c9670a1f044af9b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. DESLIGAMENTO
INDEVIDO - PROBLEMA DE SAÚDE ADQUIRIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489
e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** As ponderações - comprovação de que o militar se encontrava
incapacitado na data do seu desligamento da organização em razão de
acidente ocorrido em serviço, precisando de tratamento médico, ou
seja, atuação indevida da organização militar, ocorrência de danos
morais e valor adequado e proporcional da indenização militar -
foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a
aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte Superior, "o militar temporário,
acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode
ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais
vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até
sua recuperação" (AgInt no AR Esp 2.392.268/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
18/4/2024). Logo, nota-se a harmonia entre o julgamento da segunda
instância e a jurisprudência desta Corte Superior, a ocasionar o
óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que não é "possível, pela via do Recurso Especial, a
análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções,
portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos
administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/11/2024, De de 14/11/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. DESLIGAMENTO
INDEVIDO - PROBLEMA DE SAÚDE ADQUIRIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489
e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As ponderações - comprovação de que o militar se encontrava
incapacitado na data do seu desligamento da organização em razão de
acidente ocorrido em serviço, precisando de tratamento médico, ou
seja, atuação indevida da organização militar, ocorrência de danos
morais e valor adequado e proporcional da indenização militar -
foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a
aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o militar temporário,
acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode
ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais
vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até
sua recuperação" (AgInt no AR Esp 2.392.268/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
18/4/2024). Logo, nota-se a harmonia entre o julgamento da segunda
instância e a jurisprudência desta Corte Superior, a ocasionar o
óbice da Súmula 83/STJ.
4. É bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que não é "possível, pela via do Recurso Especial, a
análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções,
portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos
administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/11/2024, De de 14/11/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
