{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96381,"origem":"stj","sha256_origem":"ec24af62ca17abbd72b49c6b182fec7f7f7095905016934744e40f28d3a8cfdb","registro_original":{"id_fonte":"000911054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084350","numero_registro":"202302373724","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. IAC 17 DO STJ.\nDEVOLUÇÃO À ORIGEM.\n1. Em 17/06/2024, a Primeira Seção desta Corte Especial admitiu a\ninstauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no curso\ndo processamento do REsp n. 1.860.219/SC, de relatoria do Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, cuja tese controvertida é a seguinte:\n\"Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa\njulgada formada em ação coletiva que tenha determinado\nexpressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela\nantecipada posteriormente revogada\" (IAC n. 17 do STJ).\n2. Segundo entendimento do STJ, \"cabe ao Ministro Relator, no\nSuperior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da\neconomia processual, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o\nacórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do\nrecurso especial\" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).\n3. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores\ne determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o\njulgamento do referido incidente de assunção de competência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c68e051e38ff1809638d2f0fc3e8a6fa0ed7043429eb492ef17d4d6e5705cc98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
