# Registro público: STJ — 2084350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec24af62ca17abbd72b49c6b182fec7f7f7095905016934744e40f28d3a8cfdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911054
- **Número de registro na fonte:** 202302373724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. IAC 17 DO STJ.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em 17/06/2024, a Primeira Seção desta Corte Especial admitiu a
instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no curso
do processamento do REsp n. 1.860.219/SC, de relatoria do Ministro
Paulo Sérgio Domingues, cuja tese controvertida é a seguinte:
"Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa
julgada formada em ação coletiva que tenha determinado
expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela
antecipada posteriormente revogada" (IAC n. 17 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento do STJ, "cabe ao Ministro Relator, no
Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da
economia processual, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o
acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do
recurso especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores
e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o
julgamento do referido incidente de assunção de competência.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. IAC 17 DO STJ.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Em 17/06/2024, a Primeira Seção desta Corte Especial admitiu a
instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no curso
do processamento do REsp n. 1.860.219/SC, de relatoria do Ministro
Paulo Sérgio Domingues, cuja tese controvertida é a seguinte:
"Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa
julgada formada em ação coletiva que tenha determinado
expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela
antecipada posteriormente revogada" (IAC n. 17 do STJ).
2. Segundo entendimento do STJ, "cabe ao Ministro Relator, no
Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da
economia processual, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o
acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do
recurso especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
3. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores
e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o
julgamento do referido incidente de assunção de competência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ec24af62ca17abbd72b49c6b182fec7f7f7095905016934744e40f28d3a8cfdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ec24af62ca17abbd72b49c6b182fec7f7f7095905016934744e40f28d3a8cfdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

