{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96384,"origem":"stj","sha256_origem":"1bb34185266220dc714c81b0f5e89a06930d385190d5ca4ca5756e59d57a40e2","registro_original":{"id_fonte":"000911057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836114","numero_registro":"201902638595","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE  VERBA HONORÁRIA.\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO\nCPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. Hipótese em que o recurso originário foi interposto de decisão\nproferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação\nao cumprimento de sentença apresentada pela Universidade Federal de\nPernambuco e condenou o ente público \"ao pagamento de honorários\nsucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o excesso da condenação\napurado\" e, posteriormente, invertidos os ônus de sucumbencia pelo\nTribunal Regional.\n3. Presentes os requisitos para aplicação do art. 85, § 11, do CPC,\ncabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nesta\nCorte.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b6a434c864915f3aae3ecc99b3a93ac851f241a69a088463b3672654ecd413e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
